Saltar para: Post [1], Comentários [2], Pesquisa e Arquivos [3]



Agora que passou a Páscoa, poder-me-ão explicar...

qual a indignação com as tolerâncias de ponto?

por Sarin, em 16.04.20

relógio de ponto (1).jpg

Agora que passou a Páscoa, e com ela a tolerância de ponto de dois dias, expliquem-me por favor: qual foi o motivo, qual é o motivo, de tanta indignação em torno das tolerâncias de ponto?

 

Um trabalhador precisa de, ou dá-lhe jeito, faltar por motivos não previstos na lei. 


No particular

Ou melhor, nas PME, que empregavam em 2018 cerca de  3 230 000 indivíduos

66, 4% do pessoal empregado,

79,6% do pessoal empregado por conta de outrem.

O trabalhador dirige-se ao patronato, directamente ou aos seus serviços de pessoal, e apresenta pedido para falta.

O patronato não aceita, e o trabalhador

ou pede (e aceitam-lhe) o dia para férias

ou não falta.

Se faltar, incorre em falta não justificada, sujeitando-se a todas as consequências que esta possa ter.

O patronato aceita o pedido de falta, o trabalhador não comparece ao serviço, a falta está e é considerada justificada, o trabalhador perde a remuneração correspondente ao tempo de falta e o subsídio de alimentação, e o tempo de falta abate na majoração das férias.

 

Na função pública

O patronato é o Estado, aqui representado pelo Governo, e as faltas justificadas estão reguladas e tipificadas nos Contratos Colectivos de Trabalho e demais instrumentos legais.

Se o trabalhador faltar sem ser por motivos previstos na lei, incorre em falta injustificada, sujeitando-se a todas as consequências que esta possa ter. 

Se, por acaso, o trabalhador pediu férias, goza o período como férias mesmo que o Governo o venha a decretar  como de tolerância de ponto. 

O Governo promulga a tolerância de ponto. Basicamente, decreta que o funcionário público que quiser usufruir de dispensa ao trabalho, naquele período, o poderá fazer pois a falta será considerada justificada. 

O Governo decreta tolerância de ponto, o trabalhador opta por não comparecer ao serviço, a falta está e é considerada justificada, o funcionário público perde a remuneração correspondente ao tempo de falta e o subsídio de alimentação, e o tempo de falta abate na majoração das férias. 

 

Afinal, 

O patronato aceita o pedido de falta, o trabalhador não comparece ao serviço, a falta está e é considerada justificada, o trabalhador perde a remuneração correspondente ao tempo de falta e o subsídio de alimentação, e o tempo de falta abate na majoração das férias.

=

O Governo decreta tolerância de ponto, o trabalhador opta por não comparecer ao serviço, a falta está e é considerada justificada, o funcionário público perde a remuneração correspondente ao tempo de falta e o subsídio de alimentação, e o tempo de falta abate na majoração das férias. 

 

 

Qual o motivo da indignação, exactamente? É por o funcionário público, quando lhe dá jeito faltar por motivos não previstos na lei, não ter a possibilidade de pedir ao patrão para lhe justificar a falta? Realmente deve ser chato, pá... 

 

Acórdão 8/96 do STJ, de 2 de Novembro

"A tolerância de ponto trata-se não de um feriado mas, tão-só, de um benefício concedido aos funcionários públicos e equiparados que, traduzindo-se na dispensa da sua comparência ao serviço, não implica obrigatória e necessariamente o encerramento dos serviços e repartições públicas"

Tolerância de ponto (DGAEP)

* Noção: A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade

* Regime: Não é considerado como feriado. Não suspende as férias. Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação.

Código do Trabalho, Lei 9/2007 de 12 de Fevereiro

Artigo 248.º - Noção de falta

1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.

(...)

Artigo 249.º - Tipos de falta

1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 - São consideradas faltas justificadas:
(...)
j) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
k) A que por lei seja como tal considerada.
3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Artigo 250.º - Imperatividade do regime de faltas

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 255.º - Efeitos de falta justificada

1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
(...)
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
(...)

Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

1 - A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

(...)

 

[Cuidemos de todos cuidando de nós: Etiqueta respiratória. Higiene. Distância física. Calma. Senso. Civismo.]
[há dias de muita inspiração. outros que não. nada como espreitar também os postais anteriores]

Autoria e outros dados (tags, etc)

lançado às 15:47

Onde ideias-desabafos podem nascer e morrer. Ou apenas ganhar bolor.


Obrigada por estar aqui.



37 comentários

Sem imagem de perfil

De Não Identificado a 19.04.2020 às 17:29

Pelo contrário, Último. No privado, o patronato pode justificar todas as faltas - o funcionário solicita umas horas, o patronato diz ok, está justificado. Na função pública não o podem fazer, todas as faltas não tipificadas são injustificadas a menos que haja tolerância de ponto. Sempre estive e trabalhei com o privado, poucas vezes vi uma falta não tipificada na lei ser recusada, isto é, não justificada  pelo patronato. Espreita o que disse ao Vorph - tenho lá o exemplo de apenas duas das empresas com que trabalho.
Portanto, não, não é uma regalia da função pública. Os privados têm, na maioria, canais directos de comunicação com o patronato. Os FP não.
Aparentemente não leste tudo - porque todas as faltas não tipificadas são injustificadas a menos que o patronato as justifique :)


Se leres a lei, verás que a mesma diz que os FP que não possam usufruir desta falta justificada (que implica perda de remuneração), por imperativos de serviço, poderão requerer tal dispensa em data que lhes for favorável. Portanto, a injustiça de que falas tem prevista a reposição - e não considero injustiça dar oportunidade de ficar em casa (perdendo remuneração) quando se quer evitar gente em circulação. Não é pelos dois dias de dispensa, a qual nem todos aproveitaram, que o reembolso do IRS se vai atrasar - se assim fosse, apenas atrasaria dois dias. Trabalhar em casa cria sobrecarga em redes não preparadas, dificulta o acesso a plataformas e impede consulta imediata a processos físicos e colegas, entre outros transtornos de um sistema que teve de ser adoptado repentinamente.

[a palavra a quem a quer]




logo.jpg




e uma viagem diferente



Localizar no burgo

  Pesquisar no Blog



Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Cave do Tombo

  1. 2021
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2020
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2019
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2018
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D